Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008650-10.2026.8.16.0194 Recurso: 0008650-10.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Ediane Ellen Schassott NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA LT Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves Marcelo Cruz Ribeiro Gonçalves Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – Next Distribuidora Comercio, Transportes e Logistica LT E Outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido reconheceu de ofício a inépcia parcial da petição inicial e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, embora a petição inicial tenha discriminado, contrato por contrato, as cobranças impugnadas, seus valores e respectivos impactos financeiros, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Defenderam que o Tribunal criou requisito não previsto em lei ao exigir grau de especificidade superior ao estabelecido pelo dispositivo legal, que exige apenas a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. II - Com efeito, assim constou no acórdão: “De acordo com o disposto no §2º, do art. 330, do CPC, “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. O requisito da discriminação das obrigações é tido como condição para o recebimento da petição inicial e, para seu preenchimento, não basta a existência de alusão genérica e em tese aos encargos controvertidos, sem que seja feita indicação concreta de sua cobrança na operação questionada. No caso, do exame da petição inicial e do parecer, depreende-se que as embargantes não impugnaram, de maneira específica, os “Encargos” e “juros excedentes” incidentes sobre os contratos renegociados. Embora defendam a necessidade de produção de perícia, o requisito citado, como regra, não é suprido pelo simples pedido de produção de prova pericial. Não suficiente isso, quando intimadas neste segundo grau (mov. 11 – Ap), para manifestar-se sobre eventual descumprimento do dispositivo, as embargantes apenas arguiram que cumpriram o disposto no artigo, mas, novamente, sem individualizar os supostos “Encargos” e “juros excedentes”. Por se tratar de operações que foram renegociadas, importante destacar que a Súmula n.º 286, do STJ[2], apesar de consolidar o entendimento acerca da possibilidade de revisão, não dispensa o cumprimento da previsão contida no §2º, do art. 330, do CPC, até mesmo diante da vedação estabelecida pela Súmula n.º 381, do STJ [3]. Em suma, não é possível admitir o processamento das pretensões revisionais dos “Encargos” e “juros excedentes” incidentes sobre as operações renegociadas. (...) Logo, impõe-se reconhecer, de ofício, a inépcia parcial da inicial e, com isso, extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC” (fls. 08/09, mov. 25.1, acórdão de Apelação) Nesse cenário, denota-se que a conclusão da Câmara julgadora encontra respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC. 2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de inépcia. 3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22 /03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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