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Processo:
0008650-10.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008650-10.2026.8.16.0194

Recurso: 0008650-10.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): Ediane Ellen Schassott
NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA
LT
Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves
Marcelo Cruz Ribeiro Gonçalves
Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I –
Next Distribuidora Comercio, Transportes e Logistica LT E Outros
interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação do art. 330, §2º, do Código de
Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido
reconheceu de ofício a inépcia parcial da petição inicial e extinguiu parcialmente o processo
sem resolução do mérito, embora a petição inicial tenha discriminado, contrato por contrato, as
cobranças impugnadas, seus valores e respectivos impactos financeiros, além de quantificar o
valor incontroverso do débito. Defenderam que o Tribunal criou requisito não previsto em lei ao
exigir grau de especificidade superior ao estabelecido pelo dispositivo legal, que exige apenas
a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso.
II -
Com efeito, assim constou no acórdão:
“De acordo com o disposto no §2º, do art. 330, do CPC, “Nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito”.
O requisito da discriminação das obrigações é tido como condição para o
recebimento da petição inicial e, para seu preenchimento, não basta a
existência de alusão genérica e em tese aos encargos controvertidos, sem
que seja feita indicação concreta de sua cobrança na operação
questionada.
No caso, do exame da petição inicial e do parecer, depreende-se que
as embargantes não impugnaram, de maneira específica, os
“Encargos” e “juros excedentes” incidentes sobre os contratos
renegociados.
Embora defendam a necessidade de produção de perícia, o requisito
citado, como regra, não é suprido pelo simples pedido de produção de
prova pericial.
Não suficiente isso, quando intimadas neste segundo grau (mov. 11 –
Ap), para manifestar-se sobre eventual descumprimento do
dispositivo, as embargantes apenas arguiram que cumpriram o
disposto no artigo, mas, novamente, sem individualizar os supostos
“Encargos” e “juros excedentes”.
Por se tratar de operações que foram renegociadas, importante
destacar que a Súmula n.º 286, do STJ[2], apesar de consolidar o
entendimento acerca da possibilidade de revisão, não dispensa o
cumprimento da previsão contida no §2º, do art. 330, do CPC, até
mesmo diante da vedação estabelecida pela Súmula n.º 381, do STJ
[3].
Em suma, não é possível admitir o processamento das pretensões
revisionais dos “Encargos” e “juros excedentes” incidentes sobre as
operações renegociadas. (...)
Logo, impõe-se reconhecer, de ofício, a inépcia parcial da inicial e, com
isso, extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, nos
moldes do art. 485, I, do CPC” (fls. 08/09, mov. 25.1, acórdão de Apelação)
Nesse cenário, denota-se que a conclusão da Câmara julgadora encontra
respaldo na orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE
TESTEMUNHAS DISPENSADA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO
REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é
dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o
art. 784, III, do CPC.
2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda
demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que
indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios,
critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, § 2º,
I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC,
afastando a alegação de inépcia.
3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso
de execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e
a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando
ausentes tais requisitos.
4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do
recurso especial.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com
majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
(AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp
1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22
/03/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28